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O trabalho temporário teve inicio nos
anos 50; as relações trabalhistas são determinadas diretamente
pelos sindicatos de classes, os quais vêem com bons olhos, pois
minimizam os efeitos do desemprego, além de atender as
necessidades empresariais, seja por aumento de produção temporária
ou por períodos sazonais.
O trabalho temporário é regulamentado pela Lei 6019 de 03
de janeiro de 1974.
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física
a uma empresa, para atender à necessidade transitória como, férias,
licença maternidade, acidente de trabalho, de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços, podendo este ser utilizado pôr 90 (noventa) dias,
prorrogável pôr mais 90 (noventa) dias.
O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade meio,
quanto na atividade fim da empresa.
A empresa contratante exerce durante a vigência do contrato
firmado com a Nova
Visão,
o
poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado
colocado a sua disposição.
Além do custo de um funcionário temporário ser inferior a um
efetivo, há também outras vantagens, conforme abaixo
relacionadas, das quais proporcionam benefícios financeiros a
empresa: ü
Descaracterização
de vínculo empregatício em casos de gravidez, acidente do
trabalho, entre outros; ü
Menor
custo em relação aos encargos sociais; ü
Velocidade
de adaptação às alterações no mercado; ü
Maior
flexibilidade na mobilização e desmobilização da força de
trabalho necessária; ü
Redução
de ociosidade de pessoas e instalações; ü
Redução
do trabalho administrativo. ü
Possibilidade
de avaliação profissional antes da efetivação, podendo
rescindir o contrato a qualquer momento sem acréscimo de multa
contratual; ü
Eliminação
de constrangimentos advindos do processo de demissão “turnover”,
uma que ao temporário é informado da sua real condição e do
tempo de trabalho |